terça-feira, 21 de abril de 2026

O Retrocesso da Toga e a Normalização do Indefensável – Criança não é esposa

A arquitetura jurídica que protege a infância no Brasil demorou décadas para ser erguida, tijolo por tijolo, sobre os alicerces dolorosos de nossa desigualdade social. Contudo, na canetada de magistrados, uma vida inteira de avanços civilizatórios pode ser ameaçada. Foi exatamente o que ocorreu neste mês de fevereiro de 2026, quando a 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu, por maioria, absolver um homem de 35 anos que mantinha relações sexuais e coabitava com uma criança de apenas 12 anos.

A justificativa da corte para reverter a condenação de primeira instância a mais de nove anos de prisão beira o absurdo jurídico e moral: o relator, desembargador Magid Nauef Láuar, acompanhado pelo revisor, enxergou na relação um “vínculo afetivo consensual” e a “formação de um núcleo familiar”. Ignorou-se, de forma flagrante, o fato de que a menina, entregue pela própria mãe ao homem adulto, havia abandonado a escola para viver essa rotina análoga ao matrimônio.

O ordenamento brasileiro é cristalino e não deixa margem para interpretações complacentes. O artigo 217-A do Código Penal define o estupro de vulnerável como a prática de ato libidinoso com menores de 14 anos. A vulnerabilidade, nesse caso, é absoluta. Como bem sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na Súmula 593 e no Tema Repetitivo 918, é irrelevante se houve consentimento da vítima, se há relação amorosa ou autorização familiar. A lei presume — apoiada na ciência, na medicina e na psicologia — que uma criança não possui maturidade física ou emocional para consentir com a própria exploração.

Para desviar dessa muralha legal, o tribunal mineiro valeu-se indevidamente do instituto do distinguishing (técnica de distinção de precedentes). Chamou de “peculiaridade” exatamente o que a lei já proibiu que fosse considerado. Tratou a autorização de uma mãe omissa como um salvo-conduto para o abuso e romantizou uma assimetria de poder assustadora — um homem de 35 anos, com antecedentes criminais graves, ditando os rumos da vida de uma menina de 12.

Essa decisão não opera no vazio; ela envia uma mensagem devastadora para um país que ostenta o vergonhoso quarto lugar no ranking mundial de casamentos infantis. Valida a cultura patriarcal que naturaliza a entrega de meninas pobres a homens mais velhos como forma de “alívio financeiro”, roubando-lhes a infância, o direito à educação e o futuro. Como bem pontuou a desembargadora Kárin Emmerich, única a divergir heroicamente na turma julgadora, os fundamentos dessa absolvição reproduzem um sexismo estrutural que o Judiciário deveria combater, e não chancelar.

Felizmente, a reação da sociedade civil e das instituições de controle foi imediata e uníssona. A instauração célere de um Pedido de Providências pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a mobilização para recursos por parte do Ministério Público e o repúdio de parlamentares de todas as frentes ideológicas mostram que o país não aceitará retrocessos silenciosos.

Criança não é esposa. Criança não tem maturidade para forjar “núcleos familiares” com adultos. A Justiça brasileira precisa reafirmar que a proteção integral não é uma sugestão poética da Constituição, mas um imperativo inegociável. Espera-se que o STJ restaure o império da lei e que esse triste episódio sirva para lembrar a alguns magistrados que a toga não lhes confere o direito de reescrever a lei para perdoar o inaceitável.

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